Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem.

NEGOCIAÇÃO
A negociação consiste em uma comunicação voltada à persuasão.
• A negociação posicional, por sua vez, consiste naquela cujos negociadores se tratam como oponentes, o que implica pensar na negociação em termos de um ganhar e outro perder. Quanto mais um ganha, mais o outro perde.
• Dessa forma, em vez de abordar os méritos da questão, o papel do negociador parece ser pressionar ao máximo e ceder o mínimo possível.
• Não se deve confundir a negociação com a mediação e a conciliação. A negociação não tem regras, caracteriza-se pela informalidade.

MEDIAÇÃO
• A mediação é um instrumento de resolução de conflitos, por meio do qual as pessoas se aproximam para alcançar tal intento.
• A aproximação das pessoas em conflito é feita por um terceiro, com a anuência de ambos, assumindo uma posição de imparcialidade.
• A mediação facilita a auto-composição, ou seja, as propostas para acordo surgem das pessoas em conflito, em um ambiente de confidencialidade e respeito mútuo.
• O acordo não é o principal objetivo da mediação, mas sim o restabelecimento da comunicação entre as pessoas mediadas.
• Na mediação a autonomia da vontade dos mediados deve ser respeitada e reafirmada pela imparcialidade do mediador.
• Evidentemente essa autonomia e a própria confidencialidade da mediação limita-se aos atos e informações de respeito às leis.
• O mediador não sugere o acordo, não diz sobre o direito e nem sobre a tendência das decisões judiciais.
• O protagonismo é sempre dos mediados, não podendo haver representação pelos advogados, embora sua presença seja permitida.

CONCILIAÇÃO
• A conciliação é um meio de solução de conflitos, com diversas naturezas (individuais, coletivas, civis, comerciais, trabalhistas, etc.), em que o conciliador não decide o conflito, mas age para facilitar, sugerindo até mesmo a forma de acordo entre as pessoas.
• Podemos verificar que a conciliação vem sendo utilizada na Justiça Estatal para uma rápida solução de conflitos. Por exemplo: no processo civil foi inserida a obrigatoriedade de audiência para a tentativa da conciliação (artigo 331 do Código de Processo Civil).
• Na justiça trabalhista a lei 9958/2000 instituiu a Comissão de Conciliação Prévia, tornando necessária a conciliação, antes mesmo do ajuizamento da ação.
• Como são as partes que tomam a decisão para a solução do conflito, essas devem comparecer pessoalmente ou podem ser representadas por mandatários, com poderes suficientes para decidir.
• Na solução de conflitos não se levam em consideração as decisões de outros Tribunais (jurisprudência), mas somente os interesses das pessoas, desde que a solução não contrarie a lei.

ARBITRAGEM (Lei 9307/96)
• Outra forma de resolução de conflito é a arbitragem, na qual ocorre a intervenção de um terceiro, com poderes decisórios, julgando o conflito, pronunciando e impondo uma decisão, contra a qual não caberá recurso.
• Nesse sentido, a arbitragem aproxima-se da decisão judicial, não se limitando, como na mediação e na conciliação, a oferecer alternativas às partes.
• Quando instituída, tendo somente como objeto os direitos patrimoniais disponíveis, aqueles de caráter particular, que podem ser objeto de transação, (CC, art. 1035) a arbitragem torna-se obrigatória entre as partes, não podendo essas rediscutir o assunto, nem mesmo na esfera do Poder Judiciário.
• A arbitragem tem caráter inquisitório, ainda que as partes delimitem as faculdades do árbitro e este atue dentro desse campo, com ampla liberdade.
• Deve o árbitro inquirir testemunhas e partes, buscar provas e evidências. Tudo como forma de encontrar a solução mais adequada ao direito das pessoas em conflito.

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